Decisão Monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo AIRR - 194-87.2017.5.14.0131)
Testo
Agravante:JBS S.A.
Advogada :Dra. Kátia Carlos Ribeiro
Agravado :APARECIDO GOMES DE LIMA
Advogado :Dr. Fábio José Reato
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista da parte agravante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado da decisão recorrida em 09/10/2017 (fl. ou Id. 31c55d8), ocorrendo a manifestação recursal no dia 17/10/2017 (fl. ou Id. 4d3b889 ). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (fl. ou Id. 1483306).
Satisfeito o preparo (fl. ou Id. e00a2f5, ad149b3, e72f69f, , 3ddd84b, 6a29327).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 1026, §2º, do Código de Processo Civil e 193, II, 456 e parágrafo único da CLT.
- divergência jurisprudencial: colaciona aresto dos TRT's da 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 10ª e 16ª Regiões, 2ª Vara do Trabalho de Canoas/TRT 4ª Região e TST.
Afirma que "a decisão recorrida mostra-se equivocada, merecendo reforma o julgado proferido pelo REGIONAL DA DÉCIMA QUARTA REGIÃO".
Esclarece que os embargos de Declaração não possuíam fins protelatórios, tendo por finalidade prequestionar a matéria meritória.
Inicialmente, transcrevo o(s) trecho(s) do v. acórdão recorrido quanto à(s) matéria(s) em questão (Id. 59fda17:
"Assim, considerando que o embargante não demonstra a existência de omissões no acórdão embargado não se pode considerar regular os presentes embargos de declaração, pois referida situação não está elencada entre aquelas dos já citados artigos do CPC e da norma celetista.
(...)
2.2.3 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Ao que se nota, embora a função de vigilante dependa de requisitos específicos, isso não impede que na prática o autor a tenha exercido cumulativamente com a função de porteiro, como se verifica do que ocorreu no caso.
A propósito, este Relator já enfrentou e julgou ação semelhante em que o trabalhador contratado como agente de portaria, pleiteou pagamento de adicional de periculosidade, tendo sido deferido em segunda instância. Segue ementa:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATRIBUIÇÕES ASSEMELHADAS AS DE VIGILANTE. EXPOSIÇÃO AO RISCO. Verifica-se que o ponto crucial ao deslinde da causa é a comprovação de que o reclamante, além de realizar a guarda preventiva, também tinha o mister de combater, reagir à eventual delito, o que nos autos ficou comprovado, assim, exercia o autor atividades similares às de vigilante, enfrentando situação de risco, estando durante a sua jornada de trabalho exposto ao perigo. (RO 0000614-28.2016.5.14.0002. 1ª Turma. Relator: Afrânio Viana Gonçalves. Data de Julgamento: 08.11.2016)
No mesmo sentido, o seguinte julgado desta 1ª Turma:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO, NA PRÁTICA, DE ATIVIDADES ASSEMELHADAS AS DE VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A RISCO. ARTIGO 193 DA CLT. Tendo o conjunto probatório demonstrado que o reclamante exercia atividade assemelhadas às de vigilante, em que lhe era exigido o enfrentamento de eventual ilícito e comunicação à polícia, é possível concluir que o obreiro durante o trabalho estava exposto ao perigo, o que enseja o adicional de periculosidade. Embora não se possa nominar o reclamante como "vigilante", até pelas exigências de alguns requisitos pessoais, deve o trabalhador ser remunerado com o adicional de periculosidade se, na prática, cumprir atividades típicas de "vigilante" a partir de ordens do empregador, que por sua vez se omitiu em regularizar e cumprir os ditames previstos na Lei n. 7.102/1983. O item 2.a do anexo 3 da Portaria MTE 1.885/2013 estabelece que as empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada devem ter registro e autorização pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei n. 7.102/1983, ou seja, trata-se de encargo das empresas. Não é o caso de transferir para o reclamante o cumprimento dos requisitos, que naturalmente seriam exclusivamente da reclamada, da Lei n. 7.102/1983, conforme a Portaria MTE 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16, regulamentando o art. 193 da CLT. O certo é direcionar esse ônus para a reclamada, que não pode se beneficiar da própria torpeza de descumprir os requisitos legais para a montagem de uma segurança orgânica de forma regular (§4º do art. 10 da Lei n. 7.102/1983).(Processo n. 0000256-94.2015.5.14.0003, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Shikou Sadahiro, julgado em 12-08-2015)
Logo, tendo em vista as atividades supramencionadas, conclui-se que o obreiro estava exposto ao perigo, nos moldes do art. 193, inc. II, da CLT e Anexo 3 da NR 16, não sendo possível acatar a tese recursal.
(...)
2.3.4 ACÚMULO DE FUNÇÃO
Conforme foi demonstrado no ponto anterior, o documento chamado Ordem de Serviço - OS (Id. 9b7c857 - pág. 1) apontou que o autor realizava duas funções com atribuições e responsabilidades diversas, quais sejam: porteiro e vigilante:
Vigilante e Porteiro: Atender e realizar ligações telefônicas; Recepcionar visitantes pecuaristas e encaminha-los aos respectivos departamentos; Identificar os visitantes; Fazer pesagem de caminhões e carretas; Direcionar os visitantes para as áreas de interesse; Vistoriar os veículos na entrada e saída da unidade; Coordenar a entrada e saída dos colaboradores de acordo com as normas internas da empresa; Controlar a entrada dos prestadores de serviços; Executar outras atividades inerentes a função.
Ressalta-se, como já fundamentado, que o autor desempenhava também atividades de vigilante e não propriamente de vigia, o que desde já se verifica o acúmulo de função. O autor fazia rondas noturnas e pesagem de caminhões pela manhã, as quais embora não exigissem especialidade, repisa-se, não há como negar que o obreiro estivesse com isso atuando na segurança patrimonial da empresa e executando tarefa de inspeção de cargas".
Em relação ao dissenso jurisprudencial, constato que o aresto oriundo da Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho, desserve para comprovar o conflito de teses, vez que não se enquadra nas hipóteses estabelecidas na alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao processo n. 0000417-31.2016.5.13.0025, da Corte Superior Trabalhista, do mesmo modo não se presta para demonstrar o dissenso pretoriano, porquanto o recorrente não indicou se o paradigma é oriunda das Turmas ou da SBDI, do TST, o que impede de verificar se preenche os requisitos elencados no normativo infraconstitucional supramencionado. Assim, neste particular nego seguimento ao apelo.
Nesse contexto, no que diz respeito à alegação de violação ao normativo constitucional (art. 5º, LV), pela decisão censurada, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, porque se trata de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do normativo infraconstitucional (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico.
Destarte, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I/TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, neste aspecto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária.
Referente às demais alegações que poderiam ensejar o processamento do apelo, em que pesem as argumentações delineadas pelo recorrente, não há como se determinar o seguimento do apelo, porquanto ao se confrontar as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a tese erigida nos remete, fatalmente, a necessidade do exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas ".
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, págs. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST."
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que "os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, pág. 834)."
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste recurso de natureza extraordinária, quanto à matéria em análise.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista.
Examina-se.
A parte agravante não infirmou os fundamentos do despacho agravado, os quais, em virtude do acerto, adoto como razões de decidir, integrando esta decisão para todos os efeitos jurídicos.
Registre-se que este Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos (motivação per relationem).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
-AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento.- (AgR-AIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017);
AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Se a parte não trouxe no seu agravo regimental nenhum argumento que demovesse a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento. 2. (...) (Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016)
-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017);
-AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento.- (Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
fls.
07-07-2020 22:52
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